Depois de publicar o último post, continuei a conversar com o Michael, do gabinete do Mercadante, e foi bem bacana.
Reproduzo trechos da nossa conversa com um pedido de ajuda. Se alguém aí tiver interpretações diferentes pra essas emendas, ou novas sugestões, escreva para mercadante@senador.gov.br .
Michael, às 15h17: “Bianca, temos a mesma opinião que você e não concordamos com esses pontos colocado por você, e por isso apresentamos novas emendas para alterá-los. Veja as novas redações propostas.”
Redações:
Dê-se ao inciso II do art. 22 do Substitutivo ao PLC 89, de 2003, PLS 76,
de 2000, PLS 137, de 2000, a seguinte redação:
“Art. 22. ……………………………………………………………………………
II – preservar imediatamente, após requisição judicial, no curso da
investigação, outras informações requisitadas por aquela investigação,
respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e
inviolabilidade;”(NR)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda retira o termo “os dados de que cuida o inciso I deste artigo” para evitar
eventual interpretação de que os dados do inciso I devam ser preservados apenas quando
requisitados judicialmente, o que seria contraditório com o mandamento do inciso I, que exige
a preservação daqueles dados pelo período de três anos.
Dê-se ao caput do art. 285-B, nos termos do art. 2º do Substitutivo ao PLC
89, de 2003, PLS 76, de 2000, PLS 137, de 2000, a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………….
Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade
à autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de
comunicação ou sistema informatizado, todos de acesso restrito, dado ou
informação neles disponível.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda propõe apenas a alteração da redação do caput dos artigos 285-B, alterando
sua estrutura para facilitar a compreensão e acrescentando-se o termo “todos de acesso
restrito” como qualificação da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado.
Desta forma confere-se maior clareza ao novo tipo penal, deixando claro que a
autorização da qual trata o artigo deve ser conferida pelo titular da rede de computadores,
dispositivo de comunicação ou sistema informatizado e não do titular do dado ou informação
neles disponível.
Dê-se ao caput do art. 285-A, nos termos do art. 2º do Substitutivo ao
PLC 89, de 2003, PLS 76, de 2000, PLS 137, de 2000, a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………….
Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de
computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado,
todos de acesso restrito, sem autorização do seu legítimo titular:” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda propõe apenas a alteração da redação do caput dos artigos 285-A,
acrescentando-se o termo “mediante violação de segurança” como qualificação do verbo
“acessar” e o termo “de acesso restrito” como qualificação da rede de computadores,
dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
Desta forma confere-se maior clareza ao novo tipo penal, exigindo-se para sua
ocorrência não apenas a inexistência de autorização para acesso à rede de computadores,
dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, mas também a superação ou violação
de medida de segurança
Dê-se ao inciso III do art. 22 do Substitutivo ao PLC 89, de 2003, PLS 76,
de 2000, PLS 137, de 2000, a seguinte redação:
“Art. 22. ……………………………………………………………………………
III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que
tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a
acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido
no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade;”(NR)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda propõe apenas a alteração da redação do inciso III do art. 22, alterando-se o
termo “denúncia de que tenha tomado conhecimento” para “denúncia que tenha recebido”. O
propósito desta alteração é evitar a interpretação de que os provedores de acesso à rede de
computadores devam informar às autoridades competentes denúncias resultantes de sua
própria investigação.
Com isso resta inquestionável que o papel investigatório cabe apenas e exclusivamente
às autoridades públicas competentes, jamais aos entes privados provedores de acesso à rede
de computadores ou internet.
Michael, às 15h25: ” O 285-A está bastante restritivo agora, com a restrição de segurança. O 285-B tem a redação mais clara, que não pune quem troca dados (essa é uma confusão que não dá mais pra seguir). O crime é para quem viola a rede. Portanto acessar qualquer site jamais será crime e a leitura de quem diz isso é equivocada, assim como copiar qualquer dado não é crime, a não ser que a cópia tenha sido feita através de uma violação de segurança. Mas note que o crime se dá no ato de violar a rede, e não pelo fato de o dado ser protegido por direito autoral. A troca p2p, por exemplo, é autorizada pelo dono do computador, logo, não há crime.”
Bianca, às 15h56: ” Oi, Michael! Antes de continuar agradeço sua atenção e disposição ao debate.
Logo publico no blog essas emendas.
Mas quanto a “III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade;”(NR)
Qualquer um que faça uma denúncia a um provedor o obrigada a entregar dados às autoridades competentes? Assim como o sigilo telefônico só pode ser quebrado com ordem judicial, por que não obrigar o provedor a entregar dados se essa for uma ordem da justiça? Não uma acusação vinda de qualquer parte?
No artigo 285-B. “Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade
à autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de
comunicação ou sistema informatizado, todos de acesso restrito, dado ou
informação neles disponível.” (NR)
Como se pode interpretar “acesso restrito”? O conteúdo do UOL aberto para assinantes, como matérias da Folha de S.P, por exemplo, poderia ser enviado por um assinante para outras pessoas? Ou o acesso é restrito a ele, não permitindo passar a informação?
Uma tese acadêmica disponível na área restrita do site da PUC, por exemplo.
Se alguém copiar trechos da tese e colocar no próprio blog, sem autorização do autor do administrador da rede, está ferindo a lei?
Sou totalmente leiga na área jurídica. Mas isso tudo me parece muito controverso. Para proteger redes de grandes corporações, corre-se o risco de limitar a liberdade do usuário comum, que utiliza a rede para divulgar conhecimento.”
Michael, às 16h: ” Não, a interpretação está errada.O inciso III se refere às obrigações do PROVEDOR. Se ele recebe um email com uma denuncia, simplesmente remete (FW) à política. Ele não fiscaliza, monitora ou vigia. Nada. Apenas encaminha e a pólícia investiga. Não entrega os dados, apenas a denúncia. Nada mais.
O 285_B não se refere ao conteúdo. A matéria da folha pode ser reproduzida à vontade. Se houver problema, ele o será da ordem de direito autoral, e não nessa lei. O crime é violar a segurança da rede e não do dado. Veja a estrutura do parágrafo. Da mesma forma a monografia. Pode haver problemas de plágio com o autor da tese, mas não é crime. Se essa informação da tese for obtida mediante violação de uma rede, aí sim há crime.”
Bianca, às 16h05: “Essas emendas estão na versão final do substitutivo a ser votado amanhã?
Você pode me mandar, por favor, a versão a ser votada?”
Michael, às 16h55: ” Sim, as emendas estão sendo negociadas, mas devem entrar. Ainda não tenho a versão final. Abs, Michael.”
Pessoal, temos pouco tempo. Ajudem, por favor!!!