Projeto ainda vai passar pela Câmara Federal

10 07 2008

Li uma notícia da Agência Senado que me deu um pouco de tranqüilidade. O Substitutivo ainda precisa passar pela Câmara. Lá, pode sofrer novas modificações, certo?

O próximo passo parece ser pressionar os deputados federais se tivermos novas emendas a propor.

A notícia toda:

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Substitutivo aprovado ontem no Senado

10 07 2008

Pelo que percebi, todas as emendas foram aceitas. Tomara que tenhamos discutido tudo. Tomara que a liberdade na rede seja preservada. Tomara que o Ilha Conectado não seja criminalizado.

Cento vinte dias depois da publicação oficial, a lei entra em vigor.

Aí está ela:

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Emendas do Mercadante

8 07 2008

Depois de publicar o último post, continuei a conversar com o Michael, do gabinete do Mercadante, e foi bem bacana.

Reproduzo trechos da nossa conversa com um pedido de ajuda. Se alguém aí tiver interpretações diferentes pra essas emendas, ou novas sugestões, escreva para mercadante@senador.gov.br .

Michael, às 15h17: “Bianca, temos a mesma opinião que você e não concordamos com esses pontos colocado por você, e por isso apresentamos novas emendas para alterá-los. Veja as novas redações propostas.”

Redações:

Dê-se ao inciso II do art. 22 do Substitutivo ao PLC 89, de 2003, PLS 76,
de 2000, PLS 137, de 2000, a seguinte redação:
“Art. 22. ……………………………………………………………………………
II – preservar imediatamente, após requisição judicial, no curso da
investigação, outras informações requisitadas por aquela investigação,
respondendo civil e penalmente pela sua absoluta confidencialidade e
inviolabilidade;”(NR)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda retira o termo “os dados de que cuida o inciso I deste artigo” para evitar
eventual interpretação de que os dados do inciso I devam ser preservados apenas quando
requisitados judicialmente, o que seria contraditório com o mandamento do inciso I, que exige
a preservação daqueles dados pelo período de três anos.

Dê-se ao caput do art. 285-B, nos termos do art. 2º do Substitutivo ao PLC
89, de 2003, PLS 76, de 2000, PLS 137, de 2000, a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………….
Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade
à autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de
comunicação ou sistema informatizado, todos de acesso restrito, dado ou
informação neles disponível.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda propõe apenas a alteração da redação do caput dos artigos 285-B, alterando
sua estrutura para facilitar a compreensão e acrescentando-se o termo “todos de acesso
restrito” como qualificação da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema
informatizado.
Desta forma confere-se maior clareza ao novo tipo penal, deixando claro que a
autorização da qual trata o artigo deve ser conferida pelo titular da rede de computadores,
dispositivo de comunicação ou sistema informatizado e não do titular do dado ou informação
neles disponível.

Dê-se ao caput do art. 285-A, nos termos do art. 2º do Substitutivo ao
PLC 89, de 2003, PLS 76, de 2000, PLS 137, de 2000, a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………………………………………………………….
Art. 285-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de
computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado,
todos de acesso restrito, sem autorização do seu legítimo titular:” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda propõe apenas a alteração da redação do caput dos artigos 285-A,
acrescentando-se o termo “mediante violação de segurança” como qualificação do verbo
“acessar” e o termo “de acesso restrito” como qualificação da rede de computadores,
dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
Desta forma confere-se maior clareza ao novo tipo penal, exigindo-se para sua
ocorrência não apenas a inexistência de autorização para acesso à rede de computadores,
dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, mas também a superação ou violação
de medida de segurança

Dê-se ao inciso III do art. 22 do Substitutivo ao PLC 89, de 2003, PLS 76,
de 2000, PLS 137, de 2000, a seguinte redação:
“Art. 22. ……………………………………………………………………………
III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que
tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a
acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido
no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade;”(NR)
JUSTIFICAÇÃO
A emenda propõe apenas a alteração da redação do inciso III do art. 22, alterando-se o
termo “denúncia de que tenha tomado conhecimento” para “denúncia que tenha recebido”. O
propósito desta alteração é evitar a interpretação de que os provedores de acesso à rede de
computadores devam informar às autoridades competentes denúncias resultantes de sua
própria investigação.
Com isso resta inquestionável que o papel investigatório cabe apenas e exclusivamente
às autoridades públicas competentes, jamais aos entes privados provedores de acesso à rede
de computadores ou internet.

Michael, às 15h25: ” O 285-A está bastante restritivo agora, com a restrição de segurança. O 285-B tem a redação mais clara, que não pune quem troca dados (essa é uma confusão que não dá mais pra seguir). O crime é para quem viola a rede. Portanto acessar qualquer site jamais será crime e a leitura de quem diz isso é equivocada, assim como copiar qualquer dado não é crime, a não ser que a cópia tenha sido feita através de uma violação de segurança. Mas note que o crime se dá no ato de violar a rede, e não pelo fato de o dado ser protegido por direito autoral. A troca p2p, por exemplo, é autorizada pelo dono do computador, logo, não há crime.”


Bianca,
às 15h56: ” Oi, Michael! Antes de continuar agradeço sua atenção e disposição ao debate.
Logo publico no blog essas emendas.
Mas quanto a “III – informar, de maneira sigilosa, à autoridade competente, denúncia que tenha recebido e que contenha indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público incondicionado, cuja perpetração haja ocorrido no âmbito da rede de computadores sob sua responsabilidade;”(NR)
Qualquer um que faça uma denúncia a um provedor o obrigada a entregar dados às autoridades competentes? Assim como o sigilo telefônico só pode ser quebrado com ordem judicial, por que não obrigar o provedor a entregar dados se essa for uma ordem da justiça? Não uma acusação vinda de qualquer parte?

No artigo 285-B. “Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade
à autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de
comunicação ou sistema informatizado, todos de acesso restrito, dado ou
informação neles disponível.” (NR)
Como se pode interpretar “acesso restrito”? O conteúdo do UOL aberto para assinantes, como matérias da Folha de S.P, por exemplo, poderia ser enviado por um assinante para outras pessoas? Ou o acesso é restrito a ele, não permitindo passar a informação?
Uma tese acadêmica disponível na área restrita do site da PUC, por exemplo.
Se alguém copiar trechos da tese e colocar no próprio blog, sem autorização do autor do administrador da rede, está ferindo a lei?

Sou totalmente leiga na área jurídica. Mas isso tudo me parece muito controverso. Para proteger redes de grandes corporações, corre-se o risco de limitar a liberdade do usuário comum, que utiliza a rede para divulgar conhecimento.”

Michael, às 16h: ” Não, a interpretação está errada.O inciso III se refere às obrigações do PROVEDOR. Se ele recebe um email com uma denuncia, simplesmente remete (FW) à política. Ele não fiscaliza, monitora ou vigia. Nada. Apenas encaminha e a pólícia investiga. Não entrega os dados, apenas a denúncia. Nada mais.
O 285_B não se refere ao conteúdo. A matéria da folha pode ser reproduzida à vontade. Se houver problema, ele o será da ordem de direito autoral, e não nessa lei. O crime é violar a segurança da rede e não do dado. Veja a estrutura do parágrafo. Da mesma forma a monografia. Pode haver problemas de plágio com o autor da tese, mas não é crime. Se essa informação da tese for obtida mediante violação de uma rede, aí sim há crime.”
Bianca, às 16h05: “Essas emendas estão na versão final do substitutivo a ser votado amanhã?
Você pode me mandar, por favor, a versão a ser votada?”

Michael, às 16h55: ” Sim, as emendas estão sendo negociadas, mas devem entrar. Ainda não tenho a versão final. Abs, Michael.”

Pessoal, temos pouco tempo. Ajudem, por favor!!!





Resposta do gabinete do Mercadante

8 07 2008

Na quinta passada, dia 3 de julho, escrevi aos senadores paulistas (Eduardo Suplicy, Aloizio Mercadante e Romeu Tuma) para pedir bom senso ao votarem o substitutivo do senador Azeredo, conforme articulamos no blog do Sergio Amadeu.

Ontem, dia 7 de julho, recebi uma resposta do gabinete do Mercadante:

” Prezada Bianca,

O Senador Mercadante apresentou emendas na CAE (Comissão de Assuntos Ecnonômicos) , que foram acatadas.
Espero que dessa forma responda às críticas justamente apresentadas.

Abraço, Michael.”

As emendas apresentadas pelo senador modificaram o Projeto de Lei da Câmara nº 89, de 2003 e os Projetos de Lei do Senado nº 137, de 2000, e nº 76, de 2000, referentes a crimes na área de informática. Ou seja, elas alteraram a proposta antiga, mas EMBASARAM o substitutivo que estamos discutindo.

Colo no final do post o relatório que recebi do gabinete do Mercadante, que contém todas as emendas que resultaram no substitutivo que questionamos.

Vou escrever novamente para o gabinete dizendo que eles não responderam às nossas críticas, justamente apresentadas, segundo eles mesmos. As emendas que resultaram no substitutivo do Azeredo não dizem respeito às criminalizações indevidas de que tratamos.

Devemos interpretar que o Mercadante já alterou o que achava necessário? Que ele concorda com a criminalização de se “obter ou transferir dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização ou em desconformidade à autorização, do legítimo titular, quando exigida”?

Como disse André Lemos, “o simples ato de acessar um site já seria um crime por ‘cópia sem pedir autorização’ na memória ‘viva’ (RAM) temporária do computador. Deveríamos considerar todos os browsers ilegais por criarem caches de páginas sem pedir autorização, e sem mesmo avisar aos mais comuns dos usuários que eles estão copiando. Citar um trecho de uma matéria de um jornal ou outra publicação on-line em um blog, também seria crime.”

Agora, o parecer enviado pelo gabinete:

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Para manter a liberdade na Internet

8 07 2008

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